O Estatuto da criança e do adolescente e a escola

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O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECRIAD ou ECA (Lei Federal nº 8069/90) completa 30 anos de sua existência e é resultado do movimento de vários setores da sociedade civil organizada. O estatuto protege e garante às crianças e adolescentes direitos fundamentais, assegurados no artigo 227 da Constituição Brasileira (1988), por considerar que essa população não era assistida como deveria por políticas públicas que os incluam prioritariamente como sujeitos de direitos. Pensar crianças e adolescentes como sujeitos de direitos é algo novo, pois surge com a aprovação do ECA, em 13 de julho de 1990.

Anterior a lei federal 8069/90, as crianças e adolescentes eram vistos somente quando estavam em situação de risco para as violências e vulnerabilidade social, ou quando provocavam delitos, recebendo medidas de punição e correção. Porém, tais medidas não tinham uma preocupação de inseri-los na sociedade ou resgatá-los por meio de ações educativas. Sendo assim, crianças e adolescentes só eram vistos quando apresentavam riscos para a ordem social. Nestas situações, crianças e adolescentes tinham visibilidade perante o Estado, sendo “objetos de intervenção”, com ações que previam desde a retirada da família ou até a internação em instituições corretivas.

Importante destacar que o termo “menor” de idade estava inserido neste contexto (Códigos de 1927 e 1979 ) que considerava crianças e adolescentes numa perspectiva “menorista”, ou seja, pejorativa, como forma de não os considerar sujeitos de direitos, sem voz e sem visibilidade.

A aprovação do Estatuto da Criança e Adolescente aconteceu em 13 de julho de 1990, Lei 8.069/90, que representou uma grande conquista para os movimentos sociais que lutavam pelos direitos da infância e adolescência brasileira. A sociedade organizou-se para garantir, assim, medidas de proteção aos direitos da população infanto-juvenil. O ECA buscou no artigo 227 da Constituição Brasileira as bases para a sua elaboração, ou seja, este artigo é a fonte primária que dá origem ao Estatuto:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Constituição Federal de1988, art. 227).

 

Estatuto e educação

 

Quando a legislação fala sobre “garantia de prioridade”, compreende direitos fundamentais a educação, cultura, saúde, esporte e lazer, enfim, políticas públicas para a proteção à infância e à juventude. A escola, além de instruir e educar, deve assumir junto com a sua comunidade a função de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes correspondendo aos artigos 227 da Constituição Federal de 1988, regulamentada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que normatizou a Proteção Integral como responsabilidade de todos, bem como a Lei nº 9.394/96, em seu artigo 32, § 5º, que trata da inserção dos conteúdos no Ensino Fundamental dos direitos de crianças e adolescentes, instituído pela Lei Federal 11.525 de 2007. A escola deve priorizar ações de educação em direitos humanos, propondo um trabalho coletivo que garanta a participação dos diferentes sujeitos no ambiente escolar. Sendo assim, o ECA configura-se como uma legislação de direitos humanos de crianças e adolescentes, colaborando com o desenvolvimento da cidadania, principal objetivo da educação, como preconiza o Art. 4º - ECA - “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.”

 

Competências de dirigentes,pais, responsáveis e estado.

 

  • Competências dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino: em cumprimento ao art. 56 do ECA, cabe aos gestores escolares comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo os seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, os elevados níveis de repetência, após esgotados os recursos escolares de solução pedagógica dos casos em questão. A não comunicação implica em infração administrativa prevista no artigo 245 do ECA.
  • Responsabilidade dos pais e responsáveis em relação aos filhos em idade escolar: direito de ter ciência do processo pedagógico, participar da definição das propostas educacionais, obrigatoriedade de matricular o filho na escola – art. 55 do ECA. O não cumprimento dessas competências acarreta aos pais e responsáveis sanções de natureza civil e penal. Na esfera cível, responsabilidade em razão do poder familiar, e na penal, sujeitam-se à infração do art. 2464 do Código Penal, referente ao crime de abandono intelectual.
  • Atribuições do Conselho Tutelar: artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece: atender crianças e adolescentes garantindo medidas protetivas; atender e aconselhar pais ou responsáveis e conscientizá-los de seu papel e das medidas impostas em caso de negligência ou abandono intelectual; promover a requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; encaminhar ao Ministério Público casos de infração administrativa contra os direitos da criança e do adolescente; encaminhar à autoridade judiciária casos de sua competência; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária nos casos de ato infracional cometido por adolescente; expedir notificações.
  • Dever do Estado - o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura: ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; extensão da gratuidade e obrigatoriedade ao ensino médio; atendimento especializado a crianças e adolescentes com deficiência; atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade; acesso ao nível superior de ensino; oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do adolescente trabalhador; atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Leis. Constituição Federal. Brasília,1988.

______ . Estatuto da criança e do adolescente. Lei 8069/1990.

FERREIRA, Luiz Antônio Migue. O Estatuto da criança e do adolescente e o professor: reflexos na sua formação e atuação. São Paulo: Cortez, 2008